CAPÍTULO II
Da edificabilidade
SECÇÃO I
Princípios
Artigo B-1/2.º
Condições gerais de edificabilidade
1 — Para que um prédio seja considerado apto para edificação e/ou urbanização deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
a) Que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adequadas à utilização ou aproveitamento previstos, em boas condições de integração arquitetónica, paisagística, funcional e económica;
b) Que seja servido por via ou espaço públicos, ou a sua execução se mostre garantida nos termos da rede de serviço municipal, RPDM — Capítulo IV — sistemas de circulação e transportes Secção III — Subsecção I, a qual constitui a via habilitante.
c) Que, nos arruamentos existentes ou a garantir, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões.
2 — O afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio, estabelecido na «área de edifícios de tipo moradia», plasmada na Carta de Qualificação do Solo da Planta de Ordenamento do PDM, artigo 30.º do Regulamento, aplica-se nas ampliações, relativamente à profundidade do corpo preexistente e para tardoz.
Artigo B-1/3.º
Compatibilidade de usos e atividades
1 — Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), os pedidos de autorização de utilização são indeferidos designadamente quando os usos previstos:
a) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023);
b) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023);
c) (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023);
d) Não cumpram os limites regulamentares referidos no regime jurídico relativo a prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora.
2 – Não é permitida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300 metros do perímetro do recinto dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
3 – A autorização de utilização de edifícios, suas frações ou unidades independentes, para a promoção de atividades sujeitas a licenciamento específico no âmbito do presente Código é concedida com o deferimento do pedido de licenciamento de tal atividade.
4 — Os alvarás emitidos para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para atividades de serviços, sem prejuízo do cumprimento das regras previstas no Regime Jurídico de Acesso Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.
5 — (Revogado – Edital nº 1019/2023, de 21 de junho de 2023);
6 — Toda a alteração de uso admitida deve contribuir para a melhoria funcional, formal e ambiental do edifício e espaço onde se insere.
Artigo B-1/4.º
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais
1 – O Município pode impor condicionamentos ao alinhamento, à implantação, à volumetria ou ao aspeto exterior das edificações, assim como à percentagem de impermeabilização do solo ou à alteração do coberto vegetal, com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objeto de intervenção e da Cidade no seu conjunto.
2 – O Município pode impedir, com fundamento em condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para a cidade.
3 — Qualquer pedido de licenciamento de demolição só é deferido depois de aprovado um projeto de arquitetura para o mesmo local ou depois de emitidos todos os pareceres favoráveis no âmbito do procedimento de comunicação prévia de qualquer operação urbanística submetida a este procedimento, designadamente a de reconstrução.
4 — Excetuam -se do disposto no número anterior as situações:
a) Que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens;
b) Em que as demolições se impõem por motivos de higiene e salubridade;
c) Em que as demolições se impõem por motivos de ordem arqueológica, patrimonial, ambiental ou urbanística;
d) Em que tenha sido licenciada/ autorizada para o local uma utilização que não tenha associada qualquer construção.
5 – Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico – elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro – existentes em edifícios a demolir devem ser inventariados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pelo Município.
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