TÍTULO II
Disposições comuns
Artigo A-2/1.º
Âmbito
1 - O presente Capítulo consagra as disposições comuns aplicáveis aos procedimentos de licenciamento de actividades privadas.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por licenciamento de actividades privadas o exercício de todo o tipo de prerrogativas municipais de poder público do qual, nos termos da Lei ou deste Código, dependa o exercício de actividades por entidades públicas ou privadas.
31 – Nos termos do presente Código, e para além das demais, legalmente previstas, dependem de prévio licenciamento municipal, as seguintes actividades:
a) relativamente à gestão do espaço público:
i. condicionamentos de trânsito e/ou de estacionamento;
ii. acesso de veículos a zonas de circulação condicionada;
iii. ocupação do espaço público;
iv. execução de obras no domínio público municipal;
v. ocupação ou utilização dos espaços municipais afectos a utilização colectiva, por qualquer forma que não corresponda à sua normal utilização;
vi. publicidade;
vii. ocupação de espaços nas feiras e mercados, para quaisquer fins;
viii. realização de quaisquer obras em jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas;
b) relativamente ao exercício de actividades privadas:
i. a instalação ou modificação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, bem como a realização acidental de espectáculos de natureza artística;
ii. a instalação ou modificação de estabelecimentos de alojamentos locais;
iii. o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros;
iv. percursos e paragens de transportes públicos de passageiros, bem como os circuitos turísticos rodoviários;
v. o aluguer, a criação, a guarda, a utilização para fins de transporte e a exibição com fins comerciais de animais de companhia;
vi. o exercício da actividade de vendedor ambulante;
vii. o exercício da actividade de guarda-nocturno;
viii. a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente fixados para a prática do campismo e caravanismo;
ix. o registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
x. a realização de divertimentos públicos, organizados em lugares públicos ao ar livre;
xi. a realização de actividades de carácter desportivo no espaço público;
xii. a realização de fogueiras, em espaço público ou privado;
xiii. o exercício da actividade de arrumador de automóveis.
4 – O licenciamento das actividades elencadas no número anterior obedece às regras de procedimento e está sujeito às condições constantes do presente Código.
5 – Salvo disposição em contrário, os licenciamentos são temporários, apenas produzindo efeitos durante o período de tempo previsto no correspondente Título.
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