Capítulo III
Condições de ocupação do espaço público, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos
Artigo E-5/8.º
Equipamento e exposição de produtos
1. Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios colocados à sua disposição pelo Município ou Juntas de Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
2. Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene e ser facilmente laváveis.
3. A venda de flores em locais fixos só pode ser efetuada em armações de suporte com cestos de verga, podendo cada vendedor utilizar apenas 3 armações.
Artigo E-5/9.º
Horários
O período de exercício da atividade de vendedor ambulante é idêntico ao período normal de abertura ao público dos estabelecimentos comerciais na área do Município.
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