Capítulo II
Zonas de comércio a retalho não sedentário
Artigo E-5/6.º
Zonas Autorizadas
O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes apenas é permitido nas zonas que vierem a ser definidas e publicitadas em Edital e no site do Município.
Artigo E-5/7.º
Procedimento de atribuição de lugares fixos
1. Nas situações em que, por edital, o Município determine a restrição da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuado por sorteio, por ato público.
2. O sorteio será anunciado em edital, efetuado nos termos previstos na Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
3. Do anúncio do sorteio consta o prazo de duração do direito de uso do espaço público.
4. O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão do direito de utilização do espaço público.
5. O direito de utilização do espaço público não é renovável.
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