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Última actualização: 30/07/2024
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Questão:
Exmos.
Desejamos fazer umas filmagens em alguns locais da cidade do Porto, e queríamos saber se nos vamos confrontar com algum tipo de problema de legalidade.
As filmagens não têm fins lucrativos e envolve equipamento de vídeo profissional que, todo montado não ocupará mais de 3 metros quadrados.
Obviamente temos planeado montar o dito equipamento em locais amplos de forma a não prejudicar a circulação das pessoas. Necessitaremos de alguma licença?
Lídia Rito
Playaudiovisuais - Fernando Jorge Oliveira Unipessoal, Lda
Resposta
O Código Regulamentar do Município do Porto apenas determina a sujeição a licenciamento das ocupações do espaço público que não correspondam à sua "normal utilização" (cfr. artigo A-2/1.º n.º 3 al. a) v)).
Assim sendo, a mera captação de imagens na cidade não está sujeita a qualquer licenciamento municipal, desde que tal captação não se traduza numa ocupação do espaço público por períodos prolongados nem coloque, por qualquer forma, em causa a normal utilização do domínio público.
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[2010/08/04 00:00, Lídia Rito]
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Agradecia que me indicassem onde encontrar nestas normas as disposições referentes a RUÍDOS nocturnos provenientes de estabelecimentos com música interna ou em esplanada.
(Resposta CRMP: as regras sobre ruído encontram-se legalmente plasmadas no Regulamento Geral do Ruído, o Município apenas tem regulamentação específica sobre esta matéria no que respeita às causas impeditivas do alargamento dos horários dos estabelecimentos quando esteja em causa a qualidade de vida das pessoas (cfr. alínea a) do artigo E-1/14.º).
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[2009/01/27 00:00, Diogo Castelo Branco]
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Parabéns, pela iniciativa e pela evolução da Câmara Municpal do Porto nos últimos... quando é que abriu a Loja do Munícipe? Bem hajam.
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[2009/01/27 00:00, Alexandre Rodrigues Faria de Carvalho]
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Srs. Entendo que teria interesse haver um quadro para introdução duma palavra para pesquisar um assunto. O código é muito extenso e necessita de leitura atenta. Obg..
(Resposta CRMP: a pesquisa pode ser efectuada por recurso à barra de pesquisas, a amarelo na parte superior deste site.)
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[2009/01/27 00:00, Diogo Castelo Branco]
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TÍTULO III - Hospedarias Sugiro que todo o Capítulo III (Artigos E-3 17º a E-3 24º) se altere de obrigação para recomendação, substituindo-se consequentemente o processo de vistoria da conformidade por um processo _opcional_ de certificação. O princípio geral dever ser o de que o cidadão / cliente é adulto e responsável, não tem de ser tratado como incapaz de decidir por parte da Administração Pública. Deverá poder escolher o serviço que pretende ou está disposto a aceitar, desde que tenha a informação suficiente. Para esse efeito o processo de certificação é suficiente. Caso opte por um local não certificado, fá-lo-á por sua conta e risco, mas no exercício da sua liberdade. O mesmo princípio deverá ser aplicado noutras disposições do C.R., que não tive possibilidade de analisar na sua totalidade. Cumprimentos. -- http://porto.taf.net/
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[2009/01/26 00:00, Tiago Azevedo Fernandes]
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Uma melhoria que era importante introduzirmos no CRMP é a relativa à fixação de regras específicas para os estabelecimentos de alojamento local (vulgo hospedarias) que, como é sabido, o legislador retirou do conceito de empreendimentos turísticos. Prevê-se no novo regime que as câmaras imponham regras específicas, para além das que já decorrem da Portaria n.º 517/2008.
Mais importante, ainda, é fixar sanções para o incumprimento, como fizemos para a parte B.
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[2008/10/29 00:00, Cristina Guimarães]
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