presentes sumários, de periodicidade mensal, sistematizam e difundem a produção jurídica com interesse para o desempenho da atividade municipal visando uma maior interatividade entre os serviços autárquicos e os munícipes.
Ano VI
N.º 67
07|10|2013
i) Código Regulamentar do Município do Porto
No dia 30 de agosto de 2013, foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de agosto, a alteração 02/2013 ao CRMP.
Esta alteração teve por objetivo principal a adaptação às novas normas relativas ao comércio não sedentário realizado por feirantes e vendedores ambulantes, prevendo ainda:
a) 1) a consagração do regime aplicável à prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário;
b) 2) a adequação das taxas relativas à atividade industrial em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria Responsável;
c) 3) a previsão de taxas relativas à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, comércio de bens, prestação de serviços ou de armazenagem abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Esta alteração entrou em vigor no dia 14 de setembro de 2013.
ii) Pareceres _ Assessoria Jurídica
É válido o ato de liquidação da taxa de publicidade pela renovação das licenças de publicidade conexa com estabelecimentos comerciais ocorrida a 1 de janeiro de 2013.
As despesas relativas à execução de obras coercivas, promovidas ao abrigo do disposto no artigo 90.º do RJUE, devem ser imputadas, na totalidade, a todos os comproprietários do imóvel. Podendo estes, demonstrada que seja a sua quota-parte, requerer o pagamento do valor correspondente à sua quota.
Os atos de vandalismo em ecopontos enquadram-se na noção de “caso fortuito”, não constituindo o Município em qualquer dever de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual
iii) Jurisprudência
Modificação objetiva do contrato/equilíbrio
“No exercício do poder de modificação unilateral do contrato deverá respeitar-se sempre o princípio do equilíbrio financeiro do contrato traduzido pela equação financeira de encargos e vantagens contratuais reciprocamente assumidas pelas partes.”
Congelamento do modelo de avaliação; Preço base relatório preliminar; relatórios finais
“1. A fixação de um preço-base único no caderno de encargos inviabiliza a aplicação do modelo de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa, em que o fator-preço é subdividido em dois grupos de subfactores e escalas de pontuação distintos, de acordo com o objeto do contrato a celebrar, também ele constituído por dois tipos de bens e de prestações de serviço autónomas.
2. Sendo o fator preço um atributo levado à concorrência, não é admissível o recurso a presunções por parte do júri para suprir a omissão de valoração parcelar do preço-base porque tal constitui a alteração substancial do modelo de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa cujo parâmetro de referência é o preço-base único fixado no caderno de encargos.”
iv) Legislação
Criação de Animas Perigosos
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional
Redes e Infraestruturas de comunicaçoe Eletrónicas
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas
Sistemas Multimunicipais de captação de águas
Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos
Atividades marítimo-turísticas
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
Armas e munições
Quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
Elementos estatísticos do urbanismo
Identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas que devem ser remetidos pelas Câmaras Municipais ao Instituto Nacional de Estatística, I.P. e revoga a
Nacionalidade
Quinta alteração à
Julgados de Paz
Primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz), aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz
Veículos em fim de vida
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/28/UE, da Comissão, de 17 de maio, que altera o anexo II à Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida
Extensão Excecional de prazos urbanísiticos
Aprova o regime excecional de extensão de prazos previstos para a execução de obras, a caducidade de licença ou admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do respetivo alvará de licenciamento ou de autorização de utilização, previstos nos artigos 58.º, 59.º, 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
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